
De acordo, Resolução Nº 23.607, de 17 de dezembro De 2019.
(...) Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.
II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até 15 de agosto do ano eleitoral. (...)
ATENÇÃO PARA O NOVO PRAZO:
As Contas bancárias deveriam ser abertas até o dia 15 de agosto, com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 107/2020, que prorrogou as eleições, também prorrogou os outros prazos, sendo que o prazo final para a abertura da conta bancária do Partido, é dia 26 de setembro, quando começa a campanha eleitoral.
Portanto, O PRAZO FINAL DE ABERTURA DE CONTAS DOS PARTIDOS PARA ELEIÇÕES 2020 É 26/09/2020 - relembramos a importância da abertura o quanto antes das contas bancárias, são necessárias obrigatoriamente as seguintes contas:
Conta Bancária “Outros Recursos” conta permanente do Partido, serve para gastos de manutenção normal das atividades do Partido; (obrigatória)
Conta Bancária: De “Doações para Campanha” é obrigatória desde 2018, deve ser aberta até o início das eleições 2020 dia 27/09/2020 e permanecer aberta após as eleições, essa conta segue as regras das eleições. (obrigatória)
Conta bancária: “Fundo Partidário” deve ser aberta apenas para recebimento de fundo, apenas se for receber o fundo, caso contrário é facultativa.
Conta Bancária: “FEFC Fundo Especial de Financiamento de Campanha” Deve ser aberta para receber o fundo, caso não se tenha essa previsão, não é necessária.
Essas contas não podem transferir valores entre elas, são para movimentações distintas.
Para abertura das contas bancárias normalmente são pedidos os seguintes documentos:
Abertura de Contas de Partidos Políticos
Devem apresentar os seguintes documentos e informações:
a) Requerimento de Abertura de Conta (RAC), conforme formulário disponibilizado nas páginas dos Tribunais Eleitorais na Internet. http://www.tse.jus.br/partidos/contas-partidarias/entrega-da-prestacao-de-contas/requerimento-de-abertura-de-conta-bancaria
(OU SIGA OS PASSOS ABAIXO)
É necessário dados do Partido como CNPJ, Dados do Presidente e Tesoureiro, Nome, CPF, Título Eleitoral e endereço: acesse o link acima, ou vá em www.tse.jus.br, na aba superior clique em “PARTIDOS”; na Aba lateral esquerda superior da tela, selecione “contas partidárias”; clique no link “Requerimento de Abertura de Conta Bancária” Seleciona “Requerimento de Abertura de Conta Bancária - Órgão Partidário” preencha o formulário e terá acesso ao requerimento.
b) Comprovante da inscrição no CNPJ disponível no site www.receita.fazenda.gov.br, podendo ser utilizado o CNPJ pré-existente.
c) Certidão de Composição Partidária disponível na página do TSE na Internet (www.tse.jus.br). http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3
(OU SIGA OS PASSOS ABAIXO)
Acesse o link acima, ou vá em www.tse.jus.br, na aba superior clique em “PARTIDOS”; na Aba lateral esquerda da tela, selecione “informações partidárias”; clique no link “Módulo consulta pública” Seleciona _“órgão partidário”- preencha o formulário e terá acesso a certidão de composição Partidária.
d) Endereço atualizado de funcionamento da sede do partido político.
e) Qualificação da pessoa autorizada para a movimentação da conta, inclusive as cópias dos documentos de identificação, CPF e comprovante de residência.
f) A identificação da conta de depósito à vista deve ser de acordo com o nome fiscal vinculado à inscrição no CNPJ.
Fonte: Tribunal Superior EleitoralData de Publicação: 12/08/2020